terça-feira, 30 de junho de 2020

LTCAT !!!! PARA QUE SERVE????

LTCAT significa Laudo Técnico das Condições de Trabalho, trata-se de um documento obrigatório para comprovar que o trabalhador esteve ou não exposto a agentes ambientais capazes de causar prejuízo à sua saúde ou à sua integridade física. A exigência do LTCAT é determinada pela Lei nº 8.213/91, em seu artigo 58, § 1º:

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.” Emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho juntamente com a respectiva da ART.

A função do LTCAT é comprovar que o segurado exerceu atividade de natureza especial por tempo suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial.
Por ser um documento especificamente destinado a este fim, não serve para justificar o pagamento (ou não pagamento) de adicional de insalubridade ou periculosidade.

A exigência do LTCAT está prevista na lei 8.213/91 e uma instrução normativa não tem o poder de revogar dispositivo de lei federal, pois esta é hierarquicamente superior. Portanto, caso o documento seja exigido a empresa não pode escusar-se e caso não o possua está sujeita a multa.

Importância do LTCAT: Gerar uma dívida tributária pelo não recolhimento dessas contribuições o percentual de 6, 9 ou 12% para fins de financiamento da aposentadoria especial além da falta do LTCAT por si só pode gerar multa para o empregador. Vale ressaltar ainda que, de acordo com a Portaria MPS nº 727, de 30 de maio de 2003, as empresas que não estiverem em dia com o LTCAT podem ser multadas. O da multa por falta do LTCAT em 2020 é de R$ R$ 25.192,89, conforme Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2020:
V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS



O LTCAT é o laudo que embasava a informação técnica contida lá na GFIP que é o código de ocorrência do trabalhador aquele de 00 até 08 e assim a empresa fazer o recolhimento do FAE – Financiamento da Aposentadoria Especial ou não.

Você que prepara a folha de pagamento já declarou ao Governo em todas as GFIPs emitidas essas informações que poderão ser solicitadas pelo Fisco a apresentação do Laudo que comprove a codificação informada correta!!!
Essa informação vai para o PPP no item 13.7.....


O LTCAT deverá ser atualizado para fins do eSocial para dar subsidio para o adequado enquadramento de ensejo ou não a aposentadoria especial e assim a empresa fazer o recolhimento do FAE – Financiamento da Aposentadoria Especial ou não.



A empresas podem ser multadas caso não possuam este Laudo?
O decreto nº 3.048, de 06 de maio de 199 – art. 283, Capitulo III estabelece uma multa para empresas que não realizam o Laudo Técnico.
Entretanto a multa vária segundo a gravidade da infração, podendo ser entre R$ 991,03 a R$ 99.102,12. Esses valores estão atualizados conforme a Portaria MPS nº 727 de 30 de maio de 2003.
IMPORTANTE!
Indiscutivelmente o LTCAT interfere diretamente no preenchimento do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. 

Diante disso lembrem-se, Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho é um documento de Valor Previdenciário e não Trabalhista.


O PPP deve ser elaborado com base no PPRA, PCMSO e o LTCAT....







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