O LTCAT significa Laudo Técnico
das Condições de Trabalho, trata-se de um
documento obrigatório para comprovar que o trabalhador esteve ou não exposto a
agentes ambientais capazes de causar prejuízo à sua saúde ou à sua integridade
física. A exigência do LTCAT é determinada pela Lei nº 8.213/91, em seu
artigo 58, § 1º:
“§ 1º A comprovação
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.”
Emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho
juntamente com a respectiva da ART.
A função do LTCAT é comprovar que o segurado exerceu
atividade de natureza especial por tempo suficiente para fazer jus ao benefício
de aposentadoria especial.
Por ser um documento especificamente destinado
a este fim, não serve para justificar o pagamento (ou não pagamento) de adicional de insalubridade ou periculosidade.
A exigência do LTCAT
está prevista na lei 8.213/91 e uma instrução normativa não tem o poder de revogar
dispositivo de lei federal, pois esta é hierarquicamente
superior. Portanto, caso o documento seja exigido a empresa não pode
escusar-se e caso não o possua está sujeita a multa.
Importância do LTCAT: Gerar uma dívida tributária pelo não recolhimento dessas contribuições o
percentual de 6, 9 ou 12% para fins de financiamento da aposentadoria especial
além da falta do LTCAT por si só pode gerar multa para o empregador. Vale ressaltar ainda que, de acordo com a Portaria MPS nº 727, de 30 de maio de 2003, as empresas que não estiverem em dia com o LTCAT podem ser multadas. O da multa por falta do
LTCAT em 2020 é de R$ R$ 25.192,89,
conforme Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2020:
V - o valor da multa indicada no inciso II do
art. 283 do RPS
O LTCAT é o laudo que embasava a informação técnica
contida lá na GFIP que é o código de ocorrência do trabalhador aquele de 00 até
08 e assim a empresa fazer o recolhimento do FAE – Financiamento da
Aposentadoria Especial ou não.
Você que prepara a folha de pagamento já declarou ao
Governo em todas as GFIPs emitidas essas informações que poderão ser
solicitadas pelo Fisco a apresentação do Laudo que comprove a codificação
informada correta!!!
Essa informação vai para o PPP no item 13.7.....
O LTCAT deverá ser atualizado para fins do eSocial
para dar subsidio para o adequado enquadramento de ensejo ou não a aposentadoria
especial e assim a empresa fazer o recolhimento do FAE – Financiamento da
Aposentadoria Especial ou não.
A
empresas podem ser multadas caso não possuam este Laudo?
O
decreto nº 3.048, de 06 de maio de 199 – art. 283, Capitulo III estabelece uma
multa para empresas que não realizam o Laudo Técnico.
Entretanto
a multa vária segundo a gravidade da infração, podendo ser entre R$ 991,03 a R$
99.102,12. Esses valores estão atualizados conforme a Portaria MPS
nº 727 de 30 de maio de 2003.
IMPORTANTE!
Indiscutivelmente
o LTCAT interfere diretamente no preenchimento do PPP – Perfil
Profissiográfico Previdenciário.
Diante
disso lembrem-se, Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho é um
documento de Valor Previdenciário e não Trabalhista.
O PPP deve ser elaborado com base no PPRA, PCMSO e
o LTCAT....
Nenhum comentário:
Postar um comentário